Em resumo
- Regra geral: 22 dias úteis por ano civil (CT art. 238.º).
- Ano de admissão: 2 dias úteis por mês completo, até 20 dias, gozáveis após 6 meses (CT art. 239.º).
- As férias vencem-se a 1 de janeiro e dizem respeito ao trabalho do ano anterior.
- Por acordo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte.
- No fim do contrato pagam-se as férias vencidas e não gozadas, mais os proporcionais do ano da cessação.
A regra geral: 22 dias úteis
O direito a férias é irrenunciável. Ninguém o pode trocar por dinheiro enquanto o contrato durar. Vence-se a 1 de janeiro de cada ano e diz respeito ao trabalho do ano anterior, e é por isso que quem foi admitido em 2025 acorda a 1 de janeiro de 2026 com os 22 dias inteiros.
Só contam dias úteis. Uma semana de segunda a sexta gasta cinco dias, ou quatro se lá cair um feriado. Os instrumentos de regulamentação coletiva podem dar mais do que 22 dias, nunca menos, por isso convém ver o que se aplica ao setor antes de fechar contas.
O primeiro ano de trabalho
No ano da admissão a conta muda. São dois dias úteis por cada mês completo de contrato, com o teto nos 20 dias, e nada disto se goza antes de passarem seis meses de contrato.
| Admissão | Meses completos até 31 de dezembro | Dias de férias no ano de admissão |
|---|---|---|
| Janeiro | 11 | 20 (limite máximo) |
| Abril | 8 | 16 |
| Julho | 5 | 10 |
| Outubro | 2 | 4, e só passados 6 meses de contrato |
Quando o ano acaba antes de estarem cumpridos os seis meses, essas férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Há também um teto que apanha muita gente desprevenida: somando as férias do ano de admissão às que se vencem a 1 de janeiro, não se pode passar dos 30 dias úteis.
Dias transitados e acumulação
As férias gozam-se no ano em que se vencem. Havendo acordo entre as duas partes, podem escorregar até 30 de abril do ano seguinte, juntas ou não com as que entretanto se venceram. O que não se pode é acumular anos por decisão de um lado só, seja o da empresa ou o do trabalhador.
Doença, parentalidade e outras ausências
Adoecer durante as férias não faz perder os dias. Comunicando de imediato e comprovando a doença, esses dias deixam de contar como férias e vão para outra altura, combinada ou, se não houver acordo, marcada pela empresa. Também as faltas por doença e a licença parental, dentro dos limites legais, não encolhem o período de férias.
Quando o contrato acaba
Quando o contrato acaba, o trabalhador recebe as férias que se venceram e não gozou, com o subsídio respetivo, e ainda os proporcionais do ano em que sai. Se a saída acontecer logo no ano seguinte ao da admissão, o valor não passa do que corresponde a um período anual.
Exemplos de cálculo
- Admitida a 1 de março de 2026. Dez meses completos até 31 de dezembro: 20 dias úteis (o máximo do ano de admissão). Pode gozá-los a partir de 1 de setembro. A 1 de janeiro de 2027 vencem-se 22 dias, mas o total gozável em 2026 mais os de 2027 marcados por essa via está sujeito ao limite de 30 dias úteis no primeiro ano.
- Admitido a 15 de setembro de 2026. Três meses completos até 31 de dezembro (15/09 a 15/12): 6 dias úteis. Como os seis meses só se cumprem a 15 de março de 2027, pode gozá-los até 30 de junho de 2027.
- Contrato que cessa a 30 de junho de 2027. Recebe os 22 dias vencidos a 1 de janeiro que não tenha gozado, mais o proporcional de 2027 (seis meses), com os subsídios correspondentes.
Perguntas frequentes
Quantos dias de férias tenho por lei em Portugal?
Por regra, 22 dias úteis por ano civil. Instrumentos de regulamentação coletiva ou o contrato podem prever mais, nunca menos.
As férias contam-se em dias úteis ou em dias de calendário?
Em dias úteis. Sábados, domingos e feriados não contam como dias de férias.
Quantos dias de férias tenho no primeiro ano de trabalho?
Dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até 20 dias úteis, e só podem ser gozados depois de seis meses completos de execução do contrato.
Posso passar férias para o ano seguinte?
Por acordo entre empregador e trabalhador, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, acumuladas ou não com as que entretanto se venceram.
Fico doente durante as férias. Perco os dias?
Não. Se comunicar de imediato e comprovar a doença, esses dias não contam como férias e são gozados depois, por acordo ou em data marcada pelo empregador.
A empresa pode pagar-me as férias em vez de eu as gozar?
Não. O direito a férias é irrenunciável, e a troca por dinheiro só acontece quando o contrato acaba e ficaram dias por gozar.