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As 40 horas de formação obrigatória

O Código do Trabalho garante a cada trabalhador um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano (art. 131.º). A obrigação é do empregador e conta-se pessoa a pessoa, ano a ano. O que ficar por dar não se perde: vira crédito de horas a favor do trabalhador, e a empresa acaba por o pagar no dia em que o contrato acabar.

Em resumo

  • 40 horas anuais de formação contínua por trabalhador (CT art. 131.º).
  • Contratos a termo de três meses ou mais: número de horas proporcional à duração do contrato.
  • A formação não dada converte-se em crédito de horas a favor do trabalhador.
  • O crédito caduca três anos após a sua constituição, se não for usado.
  • Na cessação do contrato, as horas de formação em dívida são pagas.
  • O tempo de formação conta como tempo de trabalho efetivo.

Quem está abrangido

Todos os trabalhadores por conta de outrem. Os contratos a termo de três meses ou mais também entram, com um mínimo de horas proporcional à duração do contrato no ano em que foi feito. A formação deve ser certificada e incidir sobre áreas que interessem à atividade, sejam competências técnicas ou transversais.

O que conta como formação

  • Ações de formação certificadas, internas ou externas
  • Formação integrada no Sistema Nacional de Qualificações, quando aplicável
  • Formação dada pela empresa, desde que certificada ou a cargo de entidade formadora certificada
  • Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências

O tempo de formação é tempo de trabalho. Não se faz ao sábado à custa do trabalhador nem se desconta das férias. A empresa tem de guardar um registo individual, com as horas e os certificados, que é exatamente o que a ACT pede quando aparece.

Crédito de horas e caducidade

Se num ano ficarem horas por dar, a diferença não desaparece. Transforma-se num crédito que o trabalhador usa por iniciativa própria, em ações à escolha dele. Esse crédito cessa três anos depois de se ter constituído, se entretanto não for usado. A empresa pode antecipar a formação anual até dois anos, ou adiá-la por outro tanto quando o plano de formação o previr.

O que se paga quando o contrato acaba

Quando o contrato acaba, o trabalhador recebe a retribuição das horas de formação a que tinha direito e não teve, dentro do crédito que ainda não caducou. Na maioria das empresas é assim que esta obrigação aparece pela primeira vez, já em forma de fatura e quando já não há forma de a cumprir.

Como manter o registo em ordem

  1. Regista, por pessoa e por ano, as horas dadas e a ação a que correspondem.
  2. Guarda o certificado ou o comprovativo de cada ação.
  3. Olha para o saldo ao longo do ano, e não em dezembro. Ninguém recupera 40 horas num mês.
  4. Fecha o ano com um relatório por trabalhador, pronto a assinar e a apresentar.

Perguntas frequentes

Quantas horas de formação obrigatória tem um trabalhador por ano?

No mínimo 40 horas anuais de formação contínua, nos termos do art. 131.º do Código do Trabalho.

As 40 horas aplicam-se a contratos a termo?

Aplicam-se aos contratos a termo de duração igual ou superior a três meses, com um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato no ano da contratação.

O que acontece se a empresa não der as 40 horas?

As horas não dadas convertem-se num crédito de horas a favor do trabalhador, que pode usá-lo por sua iniciativa. Na cessação do contrato, o crédito não usado e ainda não caducado é pago. A falta de cumprimento é também contraordenação laboral.

O crédito de horas de formação caduca?

Caduca três anos após a sua constituição, se não for utilizado.

A formação pode ser dada fora do horário de trabalho?

O tempo de formação conta como tempo de trabalho efetivo. Se for dada fora do horário, tem de ser tratada como tal, com o que isso implica em termos de retribuição ou compensação.

A formação tem de ser certificada?

Como regra, a formação que conta para o mínimo anual é formação certificada, dada por entidade formadora certificada ou pela própria empresa nessa qualidade.

Também te pode dar jeito

Escrevemos isto para ajudar, não para substituir um advogado. Resume a lei em vigor a 2026-09-22 e não dispensa a leitura do Código do Trabalho nem do instrumento de regulamentação coletiva que se aplique à tua empresa.